Durante a concessão do
auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não
remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o
benefício.
A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento,
quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência
Social.
Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora
plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são
remunerados integralmente pela empresa.
Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de
afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se
afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o
término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15
primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho
na data prevista para o seu término.
Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de
experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o
contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica
previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante
do contrato.
Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o
empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o
retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar
normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do
contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme
inicialmente abordado.
Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma
hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado,
cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu
término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de
sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia
provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela
convenção coletiva.
Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da
estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a
ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita
como dispensa sem justa causa.
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