A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente
na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente
até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do
trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao
INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o
completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as
informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário,
estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em
decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de
atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no
trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador
avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do
auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de
reabilitação profissional.
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio (
veja como preencher o CAT),
preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou
dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).
A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por
seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade
(magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da
União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do
Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência
da Previdência Social pelo emitente.
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão
decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser
comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT
deverão constar as informações da época do acidente e os dados
atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e
data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes
de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de
trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento
das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em
caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não
informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago
pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento.
Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença
ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade
por 12 meses após o retorno às atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a
capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em
aposentadoria por invalidez.
Requerimento de Auxílio doença
Formulário cominicação ministério do trabalho (cat)