Durante a concessão do
auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não
remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o
benefício.
A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento,
quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência
Social.
Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora
plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são
remunerados integralmente pela empresa.
Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de
afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se
afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o
término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15
primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho
na data prevista para o seu término.
Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de
experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o
contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica
previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante
do contrato.
Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o
empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o
retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar
normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do
contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme
inicialmente abordado.
Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma
hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado,
cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu
término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de
sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia
provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela
convenção coletiva.
Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da
estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a
ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita
como dispensa sem justa causa.
sexta-feira, 12 de outubro de 2012
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
Falecimento funcionário
O
falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato
individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do
óbito.
Para
determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta
rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.
Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas
iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano
-
Saldo de salário;
-
13º salário;
-
Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
-
FGTS do mês anterior (depósito);
-
FGTS da rescisão (depósito);
Empregado com mais de 1 ano
-
Saldo de salário;
-
Férias vencidas;
-
Férias proporcionais;
-
Salário-família;
-
FGTS do mês anterior (depósito);
-
FGTS da rescisão (depósito);
-
Saque do FGTS - código 23.
O
FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve
ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no
prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para
isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de
Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte,
além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos
órgãos de execução do INSS.
Havendo
dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o
empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, §
8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas
rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
Nota:
Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência
jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista. Entretanto,
na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do
contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.
Nada
obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, o qual
ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar
habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor
depositado.
Para
que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso
comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do
falecimento.
Jurisprudência
EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de
quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de
empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição
objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve
ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b,
independentemente da causa da terminação contratual. Processo
00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral.
Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da
Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não
pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de
cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento,
indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido
dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do
empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR - 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro:
Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de
Publicação: 24/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE
RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão
do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda
que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do
falecimento.EREsp 524006 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL 2004/0093753-3. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Publicação
09/03/2005.
Férias Licença Maternidade
Se á funcionária em férias entrar em auxílio maternidade, se interrompe e após o término da licença automáticamente á mesma continua de férias neste caso sómente os dias restantes.
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