Durante a concessão do
auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não
remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o
benefício.
A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento,
quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência
Social.
Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora
plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são
remunerados integralmente pela empresa.
Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de
afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se
afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o
término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15
primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho
na data prevista para o seu término.
Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de
experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o
contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica
previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante
do contrato.
Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o
empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o
retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar
normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do
contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme
inicialmente abordado.
Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma
hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado,
cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu
término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de
sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia
provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela
convenção coletiva.
Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da
estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a
ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita
como dispensa sem justa causa.
sexta-feira, 12 de outubro de 2012
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
Falecimento funcionário
O
falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato
individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do
óbito.
Para
determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta
rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.
Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas
iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano
-
Saldo de salário;
-
13º salário;
-
Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
-
FGTS do mês anterior (depósito);
-
FGTS da rescisão (depósito);
Empregado com mais de 1 ano
-
Saldo de salário;
-
Férias vencidas;
-
Férias proporcionais;
-
Salário-família;
-
FGTS do mês anterior (depósito);
-
FGTS da rescisão (depósito);
-
Saque do FGTS - código 23.
O
FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve
ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no
prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para
isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de
Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a
Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte,
além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos
órgãos de execução do INSS.
Havendo
dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o
empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, §
8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas
rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
Nota:
Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência
jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista. Entretanto,
na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do
contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.
Nada
obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, o qual
ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar
habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor
depositado.
Para
que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso
comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do
falecimento.
Jurisprudência
EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de
quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de
empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição
objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve
ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b,
independentemente da causa da terminação contratual. Processo
00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral.
Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da
Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não
pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de
cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento,
indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido
dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do
empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR - 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro:
Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de
Publicação: 24/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE
RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão
do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda
que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do
falecimento.EREsp 524006 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL 2004/0093753-3. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Publicação
09/03/2005.
Férias Licença Maternidade
Se á funcionária em férias entrar em auxílio maternidade, se interrompe e após o término da licença automáticamente á mesma continua de férias neste caso sómente os dias restantes.
sábado, 22 de setembro de 2012
Auxílio-doença acidentário
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.
Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio (veja como preencher o CAT), preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).
A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Requerimento de Auxílio doença
Formulário cominicação ministério do trabalho (cat)
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Nova Lei Aviso Prévio 12506/11
O Ministério do Trabalho e Emprego após seis meses de entrar em vigor a Lei 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador, e de acordo com a nova Nota Técnica a contagem do acréscimo de 03 (três) dias ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita: Tempo de Serviço Aviso prévio
Tempo de Serviço
|
Aviso prévio
|
1 ano
|
30 dias
|
1ano + 1 dia até 2 anos
|
33 dias
|
2 anos
|
36 dias
|
3 anos
|
39 dias
|
4 anos
|
42 dias
|
5 anos
|
45 dias
|
6 anos
|
48 dias
|
7 anos
|
51 dias
|
8 anos
|
54 dias
|
9 anos
|
57 dias
|
10 anos
|
60 dias
|
11 anos
|
63 dias
|
12 anos
|
66 dias
|
13 anos
|
69 dias
|
14 anos
|
72 dias
|
15 anos
|
75 dias
|
16 anos
|
78 dias
|
17 anos
|
81 dias
|
18 anos
|
84 dias
|
19anos
|
87 dias
|
domingo, 9 de setembro de 2012
Contribuição do Doméstico
A contribuiçao do INSS é custeada pelo Patrão e pelo Empregado.
12% e á parte do patrão e 8% empregado.
Empregado salário 622,00 contribuição=R$49,76 Patrão= R$74,64
Valor devido ao Inss R$ 124,40
Código da Guia (GPS) 1600
12% e á parte do patrão e 8% empregado.
Empregado salário 622,00 contribuição=R$49,76 Patrão= R$74,64
Valor devido ao Inss R$ 124,40
Código da Guia (GPS) 1600
Contribuição
|
Alíquotas
|
1.174,86
|
8%
|
1.174,87Até 1.958,10
|
9%
|
1.958,11Até 3.916,20
|
11%
|
Cargos de Insalubridade/Periculosidade
- Operário, Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços Gerais, Insalubridade Grau Médio;
- Servente, Insalubridade Grau Médio;
- Instalador Hidráulico, Insalubridade Grau Médio;
- Marceneiro, Insalubridade Grau Médio;
- Calceteiro (que atua no asfalto), Insalubridade Grau Máximo;
- Serviços Gerais (que atua no asfalto), Insalubridade Grau Máximo;
- Mecânico, Insalubridade Grau Máximo;
- Mecânico Eletricista, Insalubridade Grau Máximo;
- Serviços Gerais (que atua como Mecânico), Insalubridade Grau Máximo;
- Lavador-Lubrificador, Insalubridade Grau Máximo;
- Serviços Gerais (que atua na rampa de lavagem e lubrificação), Insalubridade Grau Máximo;
- Soldador-Chapeador (que efetua pintura a pistola), Insalubridade Grau Máximo;
- Médico Veterinário, Insalubridade Grau Médio;
- Prático em Inseminação Artificial, Insalubridade Grau Médio;
- Farmacêutico Bioquímico (c/ manipulação), Insalubridade Grau Médio;
- Coveiro, Insalubridade Grau Médio;
- Médico, Insalubridade Grau Médio;
- Enfermeiro, Insalubridade Grau Médio;
- Auxiliar de Enfermagem, Insalubridade Grau Médio;
- Técnico em Enfermagem, Insalubridade Grau Médio;
- Atendente de Consultório Dentário, Insalubridade Grau Médio;
- Atendente (do Posto de Saúde), Insalubridade Grau Médio;
- Odontólogo / Cirurgião ou Dentista, Insalubridade Grau Médio;
- Motorista (de ambulância), Insalubridade Grau Médio;
- Médico, Enfermeira, Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem (somente da unidade que trata exclusivamente de AIDS, tuberculose, etc), Insalubridade Grau Máximo;
- Merendeira, Insalubridade Grau Médio;
- Cozinheira, Insalubridade Grau Médio;
- Eletricista, Periculosidade;
- Pedreiro Especializado, Insalubridade Grau Médio;
- Pedreiro, Insalubridade Grau Médio;
- Operário de Obras, Insalubridade Grau Médio;
- Servente de Obras, Insalubridade Grau Médio;
- Operário Braçal (obras), Insalubridade Grau Médio;
- Operador de Máquinas Rodoviárias, Insalubridade Grau Médio;
- Jardineiro (habitual corte de grama a máquina), Insalubridade Grau Médio;
- Serviços Gerais (que atua como Frentista), Periculosidade;
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
Tabela IRRF
Base de cálculo
|
Parcela á deduzir
|
Parcela á deduzir do IR (R$)
|
Até 1.637,11
|
0,00%
|
0,00
|
1.637,12 até 2.453,50
|
7,50%
|
122,78
|
2.453,51 até 3.271,38
|
15%
|
306,80
|
3.271,39 até 4.087,65
|
22,50%
|
552,15
|
Acima 4.087,65
|
27,50%
|
756,53
|
Valor de dedução por dependente R$ 164,56
Tabela de Contribução Inss
Tabela de contribuição ano base 2012
1.174,86
|
8%
|
1.174,87 Até 1.958,10
|
9%
|
1.958,10 Até3. 916,20
|
11%
|
Tabela de contribuição ano base 2013
1.247,70
|
8%
|
11.247,71 Até 2.079,50
|
9%
|
2.079,50 Até 4.159,00
|
11%
|
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
Tabela Salário Família
Tabela Salário Familia ano Base 2012
Até R$ 608,80
|
R$ 31,22
|
De R$ 608,81até R$ 915,05
|
R$ 22,00
|
Tabela Salário Familia ano Base 2013
Até R$ 646,55
|
R$ 33.16
|
De R$ 646,56 até R$ 971,78
|
R$ 23,35
|
Tabela Salário Mínimo
Tabela
|
2009
|
2010
|
2011
|
2012
|
2013
|
2014
|
2015
|
2016
|
Janeiro
|
415,00
|
510,00
|
540,00
|
622,00
|
678,00
| |||
Fevereiro
|
465,00
|
510,00
|
540,00
|
622,00
|
678,00
| |||
Março
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
|
678,00
| |||
Abril
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
| ||||
Maio
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
| ||||
Junho
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
| ||||
Julho
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
| ||||
Agosto
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
| ||||
Setembro
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
| ||||
Outubro
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
| ||||
Novembro
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
| ||||
Dezembro
|
465,00
|
510,00
|
545,00
|
622,00
|
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