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sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Auxílio Doença prazo determinado

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.


Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são remunerados integralmente pela empresa.


Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.


Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.


Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.


Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela convenção coletiva.


Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita como dispensa sem justa causa.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Falecimento funcionário

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.  
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
 Empregado com menos de 1 ano
  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Saque do FGTS - código 23.
Empregado com mais de 1 ano
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior (depósito);
  • FGTS da rescisão (depósito);
  • Saque do FGTS - código 23.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
Nota: Conforme julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as instâncias da Justiça Trabalhista. Entretanto, na Corte Maior desta justiça há entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias.
Nada obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, o qual ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.
Para que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
 Jurisprudência
EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.EREsp 524006 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0093753-3. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Publicação 09/03/2005.

Férias Licença Maternidade

Se á funcionária em férias entrar em auxílio maternidade, se interrompe e após o término da licença automáticamente á  mesma continua  de férias neste caso sómente os dias restantes.

sábado, 22 de setembro de 2012

Auxílio-doença acidentário


A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional.

A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio (veja como preencher o CAT), preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).

A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

 Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Requerimento de Auxílio doença
Formulário cominicação ministério do trabalho (cat)

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Nova Lei Aviso Prévio 12506/11

O Ministério do Trabalho e Emprego após seis meses de entrar em vigor a Lei 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador, e de acordo com a nova Nota Técnica a contagem do acréscimo de 03 (três) dias ao aviso prévio deve seguir a tabela abaixo transcrita: Tempo de Serviço Aviso prévio

  

Tempo de Serviço
Aviso prévio
1 ano
30 dias
1ano + 1 dia até 2 anos
33 dias
2 anos 
36 dias
3 anos
39 dias
4 anos
42 dias
5 anos
45 dias
6 anos
48 dias
7 anos
51 dias
8 anos
54 dias
9 anos
57 dias
10 anos
60 dias
11 anos
63 dias
12 anos
66 dias
13 anos
69 dias
14 anos
72 dias
15 anos
75 dias
16 anos
78 dias
17 anos
81 dias
18 anos
84 dias
19anos
87 dias


domingo, 9 de setembro de 2012

Contribuição do Doméstico

A contribuiçao do INSS é custeada pelo Patrão e pelo Empregado.
12% e á parte do patrão e 8% empregado.
Empregado salário 622,00 contribuição=R$49,76  Patrão= R$74,64
Valor devido ao Inss R$ 124,40
Código da Guia (GPS) 1600



Contribuição
Alíquotas
1.174,86
8%
1.174,87Até 1.958,10
9%
1.958,11Até 3.916,20
11%
 

Cargos de Insalubridade/Periculosidade

  • Operário, Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços Gerais, Insalubridade Grau Médio;
  • Servente, Insalubridade Grau Médio;
  • Instalador Hidráulico, Insalubridade Grau Médio;
  • Marceneiro, Insalubridade Grau Médio;
  • Calceteiro (que atua no asfalto), Insalubridade Grau Máximo;
  • Serviços Gerais (que atua no asfalto), Insalubridade Grau Máximo;
  • Mecânico, Insalubridade Grau Máximo;
  • Mecânico Eletricista, Insalubridade Grau Máximo;
  • Serviços Gerais (que atua como Mecânico), Insalubridade Grau Máximo;
  • Lavador-Lubrificador, Insalubridade Grau Máximo;
  • Serviços Gerais (que atua na rampa de lavagem e lubrificação), Insalubridade Grau Máximo;
  • Soldador-Chapeador (que efetua pintura a pistola), Insalubridade Grau Máximo;
  • Médico Veterinário, Insalubridade Grau Médio;
  • Prático em Inseminação Artificial, Insalubridade Grau Médio;
  • Farmacêutico Bioquímico (c/ manipulação), Insalubridade Grau Médio;
  • Coveiro, Insalubridade Grau Médio;
  • Médico, Insalubridade Grau Médio;
  • Enfermeiro, Insalubridade Grau Médio;
  • Auxiliar de Enfermagem, Insalubridade Grau Médio;
  • Técnico em Enfermagem, Insalubridade Grau Médio;
  • Atendente de Consultório Dentário, Insalubridade Grau Médio;
  • Atendente (do Posto de Saúde), Insalubridade Grau Médio;
  • Odontólogo / Cirurgião ou Dentista, Insalubridade Grau Médio;
  • Motorista (de ambulância), Insalubridade Grau Médio;
  • Médico, Enfermeira, Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem (somente da unidade que trata exclusivamente de AIDS, tuberculose, etc), Insalubridade Grau Máximo;
  • Merendeira, Insalubridade Grau Médio;
  • Cozinheira, Insalubridade Grau Médio;
  • Eletricista, Periculosidade;
  • Pedreiro Especializado, Insalubridade Grau Médio;
  • Pedreiro, Insalubridade Grau Médio;
  • Operário de Obras, Insalubridade Grau Médio;
  • Servente de Obras, Insalubridade Grau Médio;
  • Operário Braçal (obras), Insalubridade Grau Médio;
  • Operador de Máquinas Rodoviárias, Insalubridade Grau Médio;
  • Jardineiro (habitual corte de grama a máquina), Insalubridade Grau Médio;
  • Serviços Gerais (que atua como Frentista), Periculosidade;

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Contato

Tabela IRRF




Base de cálculo
Parcela á deduzir
Parcela á deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
0,00%
0,00
1.637,12 até 2.453,50
7,50%
122,78
2.453,51 até 3.271,38
15%
306,80
3.271,39 até 4.087,65
22,50%
552,15
Acima 4.087,65
27,50%
756,53

Valor de dedução por dependente R$ 164,56

Tabela de Contribução Inss



Tabela de contribuição ano base 2012

1.174,86
8%
1.174,87 Até 1.958,10
9%
1.958,10 Até3. 916,20
11%
 
 Tabela de contribuição ano base 2013


1.247,70
8%
11.247,71 Até 2.079,50
9%
2.079,50 Até 4.159,00
11%
 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Tabela Salário Família


Tabela Salário Familia ano Base 2012


Até R$ 608,80
R$ 31,22
De R$ 608,81até R$ 915,05
R$  22,00


Tabela Salário Familia ano Base 2013
Até R$ 646,55
R$ 33.16
De R$ 646,56 até R$ 971,78
R$  23,35




 

Tabela Salário Mínimo



Tabela
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
Janeiro
415,00
510,00
540,00
622,00
678,00



Fevereiro
465,00
510,00
540,00
622,00
678,00



Março
465,00
510,00
545,00
622,00
678,00



Abril
465,00
510,00
545,00
622,00




Maio
465,00
510,00
545,00
622,00




Junho
465,00
510,00
545,00
622,00




Julho
465,00
510,00
545,00
622,00




Agosto
465,00
510,00
545,00
622,00




Setembro
465,00
510,00
545,00
622,00




Outubro
465,00
510,00
545,00
622,00




Novembro
465,00
510,00
545,00
622,00




Dezembro
465,00
510,00
545,00
622,00




 

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